1. Pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:
- Por cada período de 20 minutos ou fracção 0.10 €
2. Pelo estacionamento, das 8 às 20 horas, em zonas de estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas:
a) A taxa geral será cobrada, anualmente pela aplicação da percentagem de 75% sobre a taxa fixada no ponto 1. deste artigo, para um período de 12.
b) No caso particular das escolas de condução a taxa será fixada nos mesmos termos da alínea anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 50%.
c) Outros casos particulares serão considerados caso a caso pela Câmara Municipal que poderá, inclusivé, em função da natureza do serviço prestado pelos veículos considerados, isentar a entidade proprietária do pagamento de qualquer taxa.
d) No caso dos requerentes pretenderem o alargamento do horário de funcionamento do parque de estacionamento ao período nocturno, as taxas fixadas nas alíneas anteriores serão agravadas em 25%.
OBSERVAÇÕES:
- Para efeitos da aplicação da taxa fixada no ponto 2 do corpo deste artigo consideram-se 250 dias úteis por ano.