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Artigo 20º - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM PARQUES OU OUTROS LOCAIS A ESSE FIM DESTINADOS

1. Pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:
    - Por cada período de 20 minutos ou fracção 0.10 €

2. Pelo estacionamento, das 8 às 20 horas, em zonas de estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas:  

    a) A taxa geral será cobrada, anualmente pela aplicação da percentagem de 75% sobre a taxa fixada no ponto 1. deste artigo, para um período de 12.

    b) No caso particular das escolas de condução a taxa será fixada nos mesmos termos da alínea anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 50%.

    c) Outros casos particulares serão considerados caso a caso pela Câmara Municipal que poderá, inclusivé, em função da natureza do serviço prestado pelos veículos considerados, isentar a entidade proprietária do pagamento de qualquer taxa.

    d) No caso dos requerentes pretenderem o alargamento do horário de funcionamento do parque de estacionamento ao período nocturno, as taxas fixadas nas alíneas anteriores serão agravadas em 25%.

OBSERVAÇÕES:

- Para efeitos da aplicação da taxa fixada no ponto 2 do corpo deste artigo consideram-se 250 dias úteis por ano.


 
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